Rescisão indireta: o que é, como funciona e principais motivos

Por Redator PontoTel • 21 de novembro de 2022

Muito se sabe que, quando um funcionário comete uma falta grave e quebra com os acordos previstos no contrato empregatício, a empresa tem total direito de realizar a demissão do funcionário por justa causa.

Mas, você sabia que o caminho inverso também pode acontecer? Isso mesmo! Quando o funcionário se sente lesado, seja psicologicamente ou fisicamente, ele pode pedir uma rescisão indireta que é um direito resguardado pela CLT

Nesse texto, abordaremos as principais informações sobre esse tipo de rescisão: 


O que é rescisão?

Rescindir um contrato – seja ele qualquer – é a mesma coisa que querer cancelá-lo ou anulá-lo por algum motivo específico. Ou seja, ao pedir uma rescisão de um contrato trabalhista, você quer quebrar os vínculos empregatícios com uma empresa. 

O pedido de rescisão é ligado, normalmente, a uma quebra contratual, quando as pessoas envolvidas no contrato não cumprem com as cláusulas impostas. 

A maioria das rescisões, exceto a trabalhista, são possíveis serem feitas a qualquer momento. Contudo, quando o caso envolve contratos empregatícios, muda o cenário, uma vez que para solicitar uma rescisão trabalhista é necessário que se tenha um aviso prévio de quem pretende rescindir, ou seja, anular o contrato – seja essa pessoa empregador ou empregado. 

Há vários tipos de rescisões, mas quando se trata da área trabalhista, duas são as mais frequentes: a rescisão indireta, quando a ação parte do empregado, e a direta quando parte do empregador. 

Quando o patrão comete uma infração muito grave contra o seu funcionário no ambiente de trabalho, é direito do funcionário pedir uma rescisão indireta. 

A rescisão indireta pode ser solicitada pelo trabalhador a qualquer momento em que regras do contrato de trabalho forem quebradas pelos empregadores. 

A rescisão indireta é como se fosse uma demissão por “justa causa” partindo do funcionário, o qual tem seus direitos resguardados pela legislação, após o empregador se sentir lesado, humilhado ou agredido pelo vínculo empregatício. 

O pedido da rescisão indireta deve ser feito em juízo do empregado, uma vez que, muitas das vezes, o empregador não reconhece que praticou algo contra o empregado. 

Além disso, todos os direitos que o empregador tem em uma demissão sem justa causa: seguro desemprego, pagamento de horas trabalhadas, indenização do FGTS e outros – são mantidos por lei na rescisão indireta. 

Um questionamento muito levantado é sobre o tempo que leva para que a justiça tome uma decisão e, normalmente, não se tem uma resposta muito exata, porque o tempo de duração do processo vai depender do volume de processos que o fórum, onde a rescisão foi registrada, tem. 

Em outras palavras: quanto mais processos têm na frente do seu pedido, mais tempo irá levar para que o seu pedido chegue ao Tribunal. E, se tiver um número menor de processos, o trajeto será mais rápido. 

Rescisão indireta CLT: o que diz a lei?

Mais acima, falamos que a rescisão indireta é prevista por lei, sendo assegurada a na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Essa previsão está no artigo 483 da CLT, o qual prevê 7 motivos para que a rescisão ocorra, abaixo separamos o artigo: 

 “Artigo 483 CLT: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.”

Qual a diferença entre rescisão indireta e rescisão direta?

A diferença entre a rescisão direta e indireta é de quem solicita a anulação do contrato. 

Se uma cláusula for quebrada pelo empregado e o empregador se achar no direito de pedir uma rescisão, então ela é direta. Partindo do superior ao um inferior.

Agora, se for ao contrário, o empregado notar que seu chefe quebrou alguma cláusula do contrato e se sente na necessidade de pedir a rescisão, então, a chamamos de indireta. 

Outra diferença é os direitos rescisórios do colaborador ao pedir o desligamento da empresa. Quando é rescisão indireta, o pagamento da empresa com o funcionário engloba os mesmos benefícios de uma demissão sem justa causa. Já quando falamos de uma rescisão direta, a empresa somente paga as férias vencidas e o saldo do salário.

Como funciona a rescisão indireta do contrato de trabalho?

Mesmo que não seja muito comum, os funcionários têm todo o direito de pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho e pode solicitá-la a qualquer momento em que se sinta lesado. 

Contudo, para a anulação do contrato ocorrer e o funcionário poder resgatar suas verbas rescisórias, é necessário que, além de um advogado, o mesmo tenha provas do que acusa e solicite um aviso prévio antes da rescisão. O modo de provar a denúncia pode variar de acordo com o que acusa, portanto, o empregado deve coletar quantas provas conseguir. 

As provas têm de ser reais e compatíveis com a acusação, podendo ser desde fotos e prints até vídeos e testemunhas visuais e auditivas. Depois que a prova é apresentada junto com toda a documentação necessária, o empregado tem de esperar o Tribunal Superior do Trabalho (TST) validar a acusação. 

Uma dúvida muito comum é: o empregado deve continuar trabalhando na empresa após pedir a rescisão?

A resposta para essa dúvida é de que sim e não! É facultativo a continuidade do empregado na empresa.

Uma vez que o empregado perceber que há uma quebra contratual, ele deve procurar por um advogado para realizar o rompimento do contrato por justa causa e decidir se só se afastará de seu cargo quando o Tribunal Superior do Trabalho tiver o veredito – se a rescisão foi aprovada ou não – ou se permanecerá atuando na empresa até o veredito. 

Caso o empregador ou empresa não colabore com a investigação, o impedimento de procurar por provas é considerado como falta grave.

Quais os motivos que levam à uma rescisão indireta?

Há inúmeros motivos que podem levar ao pedido de anulação de um contrato, alguns deles estão descritos na própria CLT, portanto, separamos alguns outros motivos os quais não aparecem descritos no Artigo 478 CLT, mas que são configurados como justificações para pedir uma rescisão indireta. 

Assédio Moral

Esse tipo de assédio não se trata de uma violência física, mas sim psíquica. Ou seja, quando o trabalhador é exposto a situações constantes e direcionadas exclusivamente a ele que ferem sua saúde mental, comprometendo não somente a vida profissional do trabalhador, mas bem como a vida pessoal e íntima. 

Esse assédio é de difícil identificação, pois pode ocorrer de três formas: 

  • vertical descendente (praticado por um superior hierárquico contra seus subordinados);
  •  vertical ascendente ( praticado por um ou vários subordinados contra seu superior hierárquico);
  •  horizontal (praticado por pessoas do mesmo nível hierárquico);

Um exemplo de assédio moral, é o bullying. O bullying é caracterizado por constantes humilhações, “brincadeiras” de mal gosto e importunações que, dependendo da gravidade, podem causar depressão, baixa-estima, ansiedade e traumas para o resto de sua vida pessoal. 

Outros exemplos a serem citados são: 

  • Gestos e palavras capazes de prejudicar a integridade física e mental do indivíduo – como agressões verbais;
  • Cobranças abusivas;
  • Apelidos e a construção de situações pejorativas;
  • Punições injustas;
  • Ameaçar demitir como forma de pressão psicológica;

É válido ressaltar que esse tipo de assédio pode ser usado para mascarar um outro tipo de assédio, o sexual. Ferir a moralidade de uma pessoa não é somente restrito ao intuito de humilhar, mas também pode ser relacionado a coagir e silenciar uma vítima.

Assédio Sexual

O assédio sexual muitas vezes conversa com o moral, seja como forma de silenciamento ou quando se inicia como moral e passa para o sexual quando as humilhações caminham para uma conotação sexual. 

Sendo previsto no Artigo 216a pessoa que cometer esse crime pode pegar de um á dois anos de prisão, sendo possível ser aumentada até um terço quando a vítima é menor de dezoito anos: 

Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)

§ 2o A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos. (Incluído pela Lei nº 12.015, de 2009)”.

Ele pode ocorrer em forma de propostas constrangedoras envolvendo conotações sexuais visando favores sexuais, ou quando há uma rejeição de uma investida e o assediador começa a tomar decisões que prejudiquem a vítima e/ou o trabalho dela para que ela ceda aos seus desejos, às vezes se caracterizando, ao mesmo tempo, como um assédio moral.

 Pela interpretação legal, o assédio sexual precisa partir de um superior ou ascedente hierarquico para ser considerado como chantagem ou humilhação. 

Descumprimento de contrato por parte da empresa. 

Já a quarta hipótese do Artigo 478 da CLT – “ d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;” – deixa claro que a punição da quebra de um contrato pode trazer punição para o empregador também.

Quando as palavras “quebra” de “contrato” se juntam, muitas vezes vem em nossa mente a ideia de que a má conduta vem por parte do colaborador, mas na verdade, pode vir pelo o lado do empregador. 

A quebra das cláusulas contratuais podem ocorrer quando o empregador atrasa o salário, recolhe irregularmente o FGTSrebaixa o salário, não paga as horas extras ou férias. Quando isso ocorrer, o trabalhador deve entrar com aviso prévio solicitando a rescisão indireta. 

Exposição do colaborador à perigos no ambiente de trabalho

Segundo a terceira hipótese do Artigo 478 da CLT “ c) correr perigo manifesto de mal considerável” , o perigo deve ser manifesto e o mal considerado. 

Ou seja, se o colaborador corre perigo constantemente na área de trabalho, a empresa deve alertá-lo com clareza antes, durante ou após a contratação. Os perigos a serem avisados podem ir da localidade da empresa, se há muitos assaltos, até a exposição ao calor ou objetos danosos a saúde física do colaborador – tais como: radiação, lâminas cortantes e etc…

Como a empresa deve proceder na rescisão indireta?

Quando um pedido de rescisão indireta é aberto, a empresa deve colaborar o máximo possível e ser clara com seus funcionários sobre o que está acontecendo. Se a empresa não cooperar com a averiguação das acusações – seja impedindo as testemunhas de darem seu depoimento ou criando obstáculos -, é possível que ela leve uma multa alta. 

Um setor importante para a empresa durante a rescisão indireta, é o Recursos Humanos. Ele deve manter conversas claras e transparentes com os funcionários da empresa e também deve colaborar com as informações e se portar de maneira neutra e imparcial durante as investigações, não podendo beneficiar a empresa pela qual trabalha.

Principais consequências da rescisão indireta para a empresa

Se o pedido de rescisão indireta for levado adiante, ou seja, quando tudo que foi dito, foi também provado. 

Além dos gastos de demissão sem justa causa já citados neste texto, há uma indenização que a empresa pode vir a pagar ao funcionário e também, dependendo do tamanho e notoriedade da empresa, pode vir a prejudicar a imagem da cooperativa.

Quais as verbas rescisórias a serem pagas?

As verbas rescisórias entram durante o cálculo do valor da rescisão indireta, pois são elas que irão indicar o quanto a empresa tem de arcar com a demissão do trabalhador. No tópico abaixo, irei explicar como descobrir o valor da rescisão indireta. 

Contudo, basicamente, as verbas rescisórias a serem pagas por uma empresa durante a rescisão indireta são as mesmas que ela pagaria caso o funcionário fosse demitido sem justa causa. Sendo assim, a empresa tem que arcar com: férias proporcionais, 13º, saldo de salário, fundo do FGTS e mais. 

Como calcular o valor da rescisão indireta? 

Assim que a rescisão for validada, o cálculo dela terá que ser feito. Ou seja, a empresa terá de pagar: 

  • Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de ⅓;
  • 13º proporcional;
  • Aviso prévio, de acordo com a demissão sem justa causa pela CLT;
  • Direito ao saque dos valores depositados no FGTS + multa de 40% do total (indenização);
  • Entrega dos documentos para o seguro desemprego;
  • Contribuição do INSS e imposto de renda;
  • Caso se tenha, pagar uma indenização por danos morais;

O que pode acontecer caso a rescisão indireta seja negada?

Se caso o pedido de rescisão indireta for negado pelo Tribunal da Superior do Trabalho (TST), que pode acontecer quando há falta de provas que comprovem a veracidade das acusações e também pelo fato de processos judiciais serem imprevisíveis, é considerado que o contrato de trabalho foi anulado pelo empregado.

Em outras palavras, se é considerado que o funcionário pediu demissão por vontade própria.

Como o RH ajuda a prevenir rescisões indiretas na empresa?

O RH pode investir em medidas protetivas para evitar que ações ou momentos desconfortáveis ocorram. Uma dessas medidas é criar e manter um canal de comunicação claro e transparente com os empregados e entre eles mesmos, estimulando assim a confiança coletiva. 

O RH deve também adotar canais de denúncias anônimas, uma vez que as vítimas podem estar sofrendo abusos cometidos por colegas próximos ou ameaças constantes, impossibilitando a denúncia no nome delas mesmas. 

Ademais, criar uma rotina de checagem de clima organizacional e individual a cada três ou seis meses e palestras sobre prevenção de abusos morais e sexuais, é um bom método de prevenção.

Conclusão

A rescisão indireta é um direito trabalhista, não muito conhecido, com todo o respaldo em leis para o trabalhador. Ela deve ser acionada quando o funcionário sentir-se ameaçado, humilhado, ferido ou ter seus direitos negados pelo empregador, como atraso de salários, não pagamento das horas extras e férias.

Em alguns casos esse tipo de demissão indireta pode ser pedida quando o superior comete um crime – ex: abuso sexual- contra os subordinados. E, tanto a empresa quanto o RH, tem que fornecer total abertura para que as investigações sejam conduzidas imparcialmente, não beneficiando nem a empresa ou o empregado, e com total transparência. 

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Por BOSQUEADVOGADOS 9 de novembro de 2023
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Por Richard Lira Borges 17 de outubro de 2023
A ação de usucapião é um poderoso instrumento para regularização da propriedade imobiliária, mas quando não utilizado no momento correto pode gerar frustrações e até mesmo ser julgada de forma improcedente. Por isso, torna-se imprescindível conhecer a situação real da pessoa que pretende ajuizar a referida ação, confrontando tal realidade com as previsões legais que fundamentarão o pedido. FUNDAMENTOS DA USUCAPIÃO – FUNÇÃO SOCIAL É verdade que existem diversas espécies de usucapião, porém todas elas terão um ponto de convergência comum. O primeiro deles é o objetivo dessa espécie de ação, qual seja, dar função social a propriedade. O legislador se preocupa que a propriedade atinja determinada finalidade, não se convertendo em algo inútil. Ora, uma das utilidades mais importantes nesse contexto é o direito de moradia. Por essa razão, a legislação sempre tende a favorecer o aquisição do imóvel por usucapião às pessoas que utilizam a propriedade com finalidade habitacional. Na prática, isso é demonstrado em prazos mais enxutos para aquisição de um imóvel que sirva como residência familiar. É o caso da ação de usucapião extraordinária, que tem seu prazo reduzido de 15 para 10 anos na hipótese informada, conforme previsão do art. 1.238, Parágrafo Único, do Código Civil. A finalidade social da sociedade impede o acúmulo especulativo e inútil de propriedade, dificultando o domínio egoísta e prejudicial à sociedade. Certamente o direito de propriedade deve ser respeitado, sendo eleito como direito fundamental em nossa constituição. Todavia, não se pode esquecer que a propriedade se refere ao vínculo entre pessoa e coisa (bem). Este vínculo deve ter utilidade, praticidade, efeitos reais e verdadeiros, não uma mera simulação. Daí o sentido de valorizar aquele que habita, que cuida, que torna a propriedade produtiva e útil. Isso não tem absolutamente qualquer relação com invasão ou roubo de propriedade alheia, posto que o usucapião somente será possível em caso de efetivo abandono da propriedade. Nesse contexto, o proprietário do imóvel que não faça uso direto do bem, pode alugá-lo ou emprestá-lo a terceiro, excluindo as chances de perder seu bem por uma ação de usucapião e mantendo a função constitucionalmente tutelada da propriedade. Em resumo, vê-se que é uma questão de diligência com o bem. Aquele que cuida e dá utilidade a propriedade não a perderá. Também abordamos o tema de direito fundamental de propriedade em outro texto. Caso tenha interesse em entender um pouco melhor a importância e a relação desse direito com sua vida, sugerimos a leitura para aprofundamento do tema. FUNDAMENTOS DA USUCAPIÃO – POSSE, PRAZO E UTILIDADE A função social é claramente a fundamentação que permite o ingresso da ação de usucapião, porém ela deve ser apurada através de requisitos objetivos, evitando que o pedido de usucapir se transforme em uma desordem social. Pensando nisso, o legislador atribuiu três importantes critérios para caracterizar a utilidade social. Quando alguém pensa em uma ação de usucapião invariavelmente lhe virá à cabeça a questão da posse, justamente porque o não exercício da posse pelo último proprietário dará causa a perda de propriedade. Assim, a posse é aspecto visual e facilmente perceptível de utilidade social da propriedade. Se alguém mora, trabalha a terra, constrói ou usufrui do bem imóvel de outra forma, estará configurada a posse, indispensável em todas as espécies de usucapião. Importante esclarecer que essa posse pode ocorrer de forma direta, quando a pessoa interessada habita ou utiliza a propriedade ela mesma, mas também indireta, quando a pessoa interessada permite que terceiros, mediante remuneração ou não, usufruam diretamente do imóvel. Com isso, não restam dúvidas que a exigência do legislador não está limitada ao uso direto, pois assim cada indivíduo não poderia ter mais do que uma ou duas propriedades. O prazo é outro fator indispensável, porém variável em sua extensão, conforme a espécie de usucapião eleita. O simples fato de ocupar um bem imóvel não concederá o direito de aquisição da propriedade. Pelo contrário, certamente uma ocupação precária fere o direito do verdadeiro proprietário, o qual poderá reclamar a devolução dos seus bens através de medida judicial adequada.
2 de outubro de 2023
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Por Patricia Braga 25 de setembro de 2023
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Por RPSA 10 de setembro de 2023
1. FILHOS TAMBÉM PODEM TER QUE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA OS PAIS De acordo com artigo 1.696 do Código Civil “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” Ou seja, do mesmo modo que os pais possuem a obrigação de dar alimentos aos seus filhos, esses filhos também possuem o dever de não deixar seus pais desvalidos. É importante destacar que os alimentos serão devidos pelos descendentes aos seus ascendentes quando restar comprovada a necessidade de recebimento e a possibilidade de pagamento. 2. É POSSÍVEL RECEBER ALIMENTOS APÓS A MORTE DO ALIMENTANTE A obrigação de pagar alimentos é personalíssima. Porém, quando o alimentante falece, os alimentos poderão ser pagos por meio do espólio, respeitado o limite da herança e até o término da partilha. Segundo entendimento do STJ: “A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário.” Ou seja, ao espólio cabe apenas saldar os débitos que estejam em atraso antes do falecimento do devedor. 3. GUARDA COMPARTILHADA NÃO EXCLUI O DIREITO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA A guarda compartilhada não implica liberação da obrigação de pagar pensão. Este é um equívoco bastante encontrado no dia a dia. Não se sabe por qual razão, mas gerou-se no imaginário popular que (i) na guarda compartilhada, os filhos revezam entre o pai e a mãe, e, neste caso, (ii) não haveria razão para pagamento de pensão alimentícia. Contudo, ambas as afirmações são erradas. A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, e explicamos essa diferença em artigo específico ao qual remetemos o leitor . Na compartilhada, os filhos continuam possuindo apenas uma residência fixa e o que muda, na verdade, é a ingerência sobre a criação, que passará a ser feita em conjunto, pelo pai e pela mãe. Um bom exemplo é a escolha da escola. Posto isso, na guarda compartilhada a obrigação pelo pagamento de pensão alimentícia segue intacto. 4. O PEDIDO DE ALIMENTOS PODE SER FEITO A QUALQUER MOMENTO A cobrança de alimentos está efetivamente ligada à proteção da dignidade da pessoa humana. Por esse motivo, pode ser exercida a qualquer tempo, direcionado àquele que tem a obrigação de pagar, considerando o vínculo parentesco, casamento ou união estável. O que se pondera, sempre, é a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. O pagamento de pensão a filhos menores é apenas uma das modalidades existentes, embora seja a mais comum. Em caso de dúvidas, entre em contato com a gente !
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Imagina dar uma justa causa na empresa em que trabalha? Sair de lá recebendo todos os seus direitos para recomeçar em um outro emprego melhor? A lei permite que você faça isso sempre que a empresa faz algo que é considerado como uma falta grave. Esse direito é chamado de rescisão indireta e está previsto no artigo 483 da CLT. No post de hoje você vai conhecer 8 motivos para a rescisão indireta e vai conhecer casos reais de pessoas que conseguiram a rescisão indireta utilizando todos os motivos que menciono.
Por Nogueira e Beck advogados 31 de julho de 2023
Esse artigo ou notícia visa trazer esclarecimento e conhecimento ao cidadão comum, trabalhador, esquivando-se assim os autores do uso da tradicional linguagem intelectual e erudita de habitual no meio jurídico, trazendo assim uma linguagem simples, acessível e de fácil interpretação ao cidadão trabalhador, tendo como objetivo levar a estes o conhecimento dos seus direitos trabalhistas, não tendo assim qualquer cunho científico ou de foco para a comunidade jurídica. A determinação legal que prevê o pagamento do adicional de periculosidade e insalubridade foi elencada a patamar de norma constitucional no artigo 7º, Inciso XXIII da CRFB de 1988.
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A advocacia preventiva é um tipo de atuação do advogado que busca prevenir problemas jurídicos, em especial para diminuir o risco judiciais para as empresas. Isso porque, em uma empresa existem diversos riscos que se não prevenidos, trazem prejuízos enormes para o negócio. 
Por Patricia Braga 23 de junho de 2023
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