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Quantas Advertências Ocasionam Uma Justa Causa?

Patricia Braga • jun. 23, 2023

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Este é um assunto bem interessante, pois requer do empregador bom senso e imparcialidade na hora de aplicar a advertência. Esta penalidade implica no fato do empregado não estar cumprindo com as suas obrigações previstas no contrato de trabalho, visando manter a disciplina e a ordem no local de trabalho.



Este poder tem limitações pois a CLT protege o trabalhador das arbitrariedades que possam acontecer por parte do empregador, que deve estar atento à legislação aplicando as penalidades justas e proporcionais à falta cometida pelo empregado.

Recomenda-se que a advertência seja feita por escrito e deve ser transcrita no livro ou ficha de empregados, pois é considerada penalidade. Através da advertência o empregado tomará ciência de que a repetição do comportamento faltoso poderá acarretar, suspensão ou rescisão por justa causa.

Porém o empresário deverá usar o bom senso para dosar a punição merecida pelo empregado. No momento de definição da penalidade deve-se considerar o passado do empregado, se já cometeu faltas anteriormente ou não, os motivos que determinaram a prática da falta e etc.

A advertência não pode ser feita na presença de colegas ou clientes, pois  é considerado humilhação e o empregado pode pedir sua rescisío indireta e até indenização por danos morais, pois implica falta grave do empregador. Caso o empregado se recuse a assinar a advertência, o empregador ou o responsável deverá ler a comunicação na presença de duas testemunhas que deverío assinar o rodapé com a observação de que o empregado se recusou a dar ciência da advertência. Se o empregado agredir fisicamente ou verbalmente a pessoa que estiver aplicando a penalidade, poderá ser dispensado por justa causa imediatamente.



E se o empregado repetir tal comportamento? Pode rescindir imediatamente seu contrato por justa causa? não. Na legislação não existe um número para que se proceda a rescisão, no entanto recomenda-se que sejam aplicadas três advertências e se o empregado continuar no seu ato faltoso, seja dada a suspensão de seu contrato de trabalho. Assim pode suspender por 2, 3, 5 e até no máximo 30 dias, conforme sua gravidade. Esta suspensão acarreta perda da remuneração dos dias não trabalhados e no tempo de serviço.

Se após aplicadas todas estas penalidades o empregado repetir algum outro ato faltoso, o empregador pode dar a justa causa.

Portanto empregador, seja cauteloso ao dar advertências ou tomar algum tipo de atitude em relação ao comportamento de seu empregado. Quer uma dica? Nunca tome decisões no momento de estresse. Mas também não demore, pois pode caracterizar perdão, a não ser que a falta requeira apuração de fatos para não se cometer injustiças.

Aconselhamos ainda a leitura de uma outra matéria muito interessante, que fala sobre o poder diretivo do empregador, aconselhamos a leitura.


Por BOSQUEADVOGADOS 09 nov., 2023
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Por Richard Lira Borges 17 out., 2023
A ação de usucapião é um poderoso instrumento para regularização da propriedade imobiliária, mas quando não utilizado no momento correto pode gerar frustrações e até mesmo ser julgada de forma improcedente. Por isso, torna-se imprescindível conhecer a situação real da pessoa que pretende ajuizar a referida ação, confrontando tal realidade com as previsões legais que fundamentarão o pedido. FUNDAMENTOS DA USUCAPIÃO – FUNÇÃO SOCIAL É verdade que existem diversas espécies de usucapião, porém todas elas terão um ponto de convergência comum. O primeiro deles é o objetivo dessa espécie de ação, qual seja, dar função social a propriedade. O legislador se preocupa que a propriedade atinja determinada finalidade, não se convertendo em algo inútil. Ora, uma das utilidades mais importantes nesse contexto é o direito de moradia. Por essa razão, a legislação sempre tende a favorecer o aquisição do imóvel por usucapião às pessoas que utilizam a propriedade com finalidade habitacional. Na prática, isso é demonstrado em prazos mais enxutos para aquisição de um imóvel que sirva como residência familiar. É o caso da ação de usucapião extraordinária, que tem seu prazo reduzido de 15 para 10 anos na hipótese informada, conforme previsão do art. 1.238, Parágrafo Único, do Código Civil. A finalidade social da sociedade impede o acúmulo especulativo e inútil de propriedade, dificultando o domínio egoísta e prejudicial à sociedade. Certamente o direito de propriedade deve ser respeitado, sendo eleito como direito fundamental em nossa constituição. Todavia, não se pode esquecer que a propriedade se refere ao vínculo entre pessoa e coisa (bem). Este vínculo deve ter utilidade, praticidade, efeitos reais e verdadeiros, não uma mera simulação. Daí o sentido de valorizar aquele que habita, que cuida, que torna a propriedade produtiva e útil. Isso não tem absolutamente qualquer relação com invasão ou roubo de propriedade alheia, posto que o usucapião somente será possível em caso de efetivo abandono da propriedade. Nesse contexto, o proprietário do imóvel que não faça uso direto do bem, pode alugá-lo ou emprestá-lo a terceiro, excluindo as chances de perder seu bem por uma ação de usucapião e mantendo a função constitucionalmente tutelada da propriedade. Em resumo, vê-se que é uma questão de diligência com o bem. Aquele que cuida e dá utilidade a propriedade não a perderá. Também abordamos o tema de direito fundamental de propriedade em outro texto. Caso tenha interesse em entender um pouco melhor a importância e a relação desse direito com sua vida, sugerimos a leitura para aprofundamento do tema. FUNDAMENTOS DA USUCAPIÃO – POSSE, PRAZO E UTILIDADE A função social é claramente a fundamentação que permite o ingresso da ação de usucapião, porém ela deve ser apurada através de requisitos objetivos, evitando que o pedido de usucapir se transforme em uma desordem social. Pensando nisso, o legislador atribuiu três importantes critérios para caracterizar a utilidade social. Quando alguém pensa em uma ação de usucapião invariavelmente lhe virá à cabeça a questão da posse, justamente porque o não exercício da posse pelo último proprietário dará causa a perda de propriedade. Assim, a posse é aspecto visual e facilmente perceptível de utilidade social da propriedade. Se alguém mora, trabalha a terra, constrói ou usufrui do bem imóvel de outra forma, estará configurada a posse, indispensável em todas as espécies de usucapião. Importante esclarecer que essa posse pode ocorrer de forma direta, quando a pessoa interessada habita ou utiliza a propriedade ela mesma, mas também indireta, quando a pessoa interessada permite que terceiros, mediante remuneração ou não, usufruam diretamente do imóvel. Com isso, não restam dúvidas que a exigência do legislador não está limitada ao uso direto, pois assim cada indivíduo não poderia ter mais do que uma ou duas propriedades. O prazo é outro fator indispensável, porém variável em sua extensão, conforme a espécie de usucapião eleita. O simples fato de ocupar um bem imóvel não concederá o direito de aquisição da propriedade. Pelo contrário, certamente uma ocupação precária fere o direito do verdadeiro proprietário, o qual poderá reclamar a devolução dos seus bens através de medida judicial adequada.
02 out., 2023
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Por Patricia Braga 25 set., 2023
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Por Redator Pontotel 10 set., 2023
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Por RPSA 10 set., 2023
1. FILHOS TAMBÉM PODEM TER QUE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA OS PAIS De acordo com artigo 1.696 do Código Civil “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” Ou seja, do mesmo modo que os pais possuem a obrigação de dar alimentos aos seus filhos, esses filhos também possuem o dever de não deixar seus pais desvalidos. É importante destacar que os alimentos serão devidos pelos descendentes aos seus ascendentes quando restar comprovada a necessidade de recebimento e a possibilidade de pagamento. 2. É POSSÍVEL RECEBER ALIMENTOS APÓS A MORTE DO ALIMENTANTE A obrigação de pagar alimentos é personalíssima. Porém, quando o alimentante falece, os alimentos poderão ser pagos por meio do espólio, respeitado o limite da herança e até o término da partilha. Segundo entendimento do STJ: “A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário.” Ou seja, ao espólio cabe apenas saldar os débitos que estejam em atraso antes do falecimento do devedor. 3. GUARDA COMPARTILHADA NÃO EXCLUI O DIREITO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA A guarda compartilhada não implica liberação da obrigação de pagar pensão. Este é um equívoco bastante encontrado no dia a dia. Não se sabe por qual razão, mas gerou-se no imaginário popular que (i) na guarda compartilhada, os filhos revezam entre o pai e a mãe, e, neste caso, (ii) não haveria razão para pagamento de pensão alimentícia. Contudo, ambas as afirmações são erradas. A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, e explicamos essa diferença em artigo específico ao qual remetemos o leitor . Na compartilhada, os filhos continuam possuindo apenas uma residência fixa e o que muda, na verdade, é a ingerência sobre a criação, que passará a ser feita em conjunto, pelo pai e pela mãe. Um bom exemplo é a escolha da escola. Posto isso, na guarda compartilhada a obrigação pelo pagamento de pensão alimentícia segue intacto. 4. O PEDIDO DE ALIMENTOS PODE SER FEITO A QUALQUER MOMENTO A cobrança de alimentos está efetivamente ligada à proteção da dignidade da pessoa humana. Por esse motivo, pode ser exercida a qualquer tempo, direcionado àquele que tem a obrigação de pagar, considerando o vínculo parentesco, casamento ou união estável. O que se pondera, sempre, é a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. O pagamento de pensão a filhos menores é apenas uma das modalidades existentes, embora seja a mais comum. Em caso de dúvidas, entre em contato com a gente !
Por Allan Manoel 15 ago., 2023
Imagina dar uma justa causa na empresa em que trabalha? Sair de lá recebendo todos os seus direitos para recomeçar em um outro emprego melhor? A lei permite que você faça isso sempre que a empresa faz algo que é considerado como uma falta grave. Esse direito é chamado de rescisão indireta e está previsto no artigo 483 da CLT. No post de hoje você vai conhecer 8 motivos para a rescisão indireta e vai conhecer casos reais de pessoas que conseguiram a rescisão indireta utilizando todos os motivos que menciono.
Por Nogueira e Beck advogados 31 jul., 2023
Esse artigo ou notícia visa trazer esclarecimento e conhecimento ao cidadão comum, trabalhador, esquivando-se assim os autores do uso da tradicional linguagem intelectual e erudita de habitual no meio jurídico, trazendo assim uma linguagem simples, acessível e de fácil interpretação ao cidadão trabalhador, tendo como objetivo levar a estes o conhecimento dos seus direitos trabalhistas, não tendo assim qualquer cunho científico ou de foco para a comunidade jurídica. A determinação legal que prevê o pagamento do adicional de periculosidade e insalubridade foi elencada a patamar de norma constitucional no artigo 7º, Inciso XXIII da CRFB de 1988.
Por Patricia Braga 18 jul., 2023
A advocacia preventiva é um tipo de atuação do advogado que busca prevenir problemas jurídicos, em especial para diminuir o risco judiciais para as empresas. Isso porque, em uma empresa existem diversos riscos que se não prevenidos, trazem prejuízos enormes para o negócio. 
Por Patricia Braga 23 jun., 2023
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