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8 Motivos para a rescisão indireta que você precisa conhecer

Allan Manoel • ago. 15, 2023

Imagina dar uma justa causa na empresa em que trabalha?

Sair de lá recebendo todos os seus direitos para recomeçar em um outro emprego melhor?

A lei permite que você faça isso sempre que a empresa faz algo que é considerado como uma falta grave. 

Esse direito é chamado de rescisão indireta e está previsto no artigo 483 da CLT.

No post de hoje você vai conhecer 8 motivos para a rescisão indireta e vai conhecer casos reais de pessoas que conseguiram a rescisão indireta utilizando todos os motivos que menciono.


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Por BOSQUEADVOGADOS 09 nov., 2023
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Por Richard Lira Borges 17 out., 2023
A ação de usucapião é um poderoso instrumento para regularização da propriedade imobiliária, mas quando não utilizado no momento correto pode gerar frustrações e até mesmo ser julgada de forma improcedente. Por isso, torna-se imprescindível conhecer a situação real da pessoa que pretende ajuizar a referida ação, confrontando tal realidade com as previsões legais que fundamentarão o pedido. FUNDAMENTOS DA USUCAPIÃO – FUNÇÃO SOCIAL É verdade que existem diversas espécies de usucapião, porém todas elas terão um ponto de convergência comum. O primeiro deles é o objetivo dessa espécie de ação, qual seja, dar função social a propriedade. O legislador se preocupa que a propriedade atinja determinada finalidade, não se convertendo em algo inútil. Ora, uma das utilidades mais importantes nesse contexto é o direito de moradia. Por essa razão, a legislação sempre tende a favorecer o aquisição do imóvel por usucapião às pessoas que utilizam a propriedade com finalidade habitacional. Na prática, isso é demonstrado em prazos mais enxutos para aquisição de um imóvel que sirva como residência familiar. É o caso da ação de usucapião extraordinária, que tem seu prazo reduzido de 15 para 10 anos na hipótese informada, conforme previsão do art. 1.238, Parágrafo Único, do Código Civil. A finalidade social da sociedade impede o acúmulo especulativo e inútil de propriedade, dificultando o domínio egoísta e prejudicial à sociedade. Certamente o direito de propriedade deve ser respeitado, sendo eleito como direito fundamental em nossa constituição. Todavia, não se pode esquecer que a propriedade se refere ao vínculo entre pessoa e coisa (bem). Este vínculo deve ter utilidade, praticidade, efeitos reais e verdadeiros, não uma mera simulação. Daí o sentido de valorizar aquele que habita, que cuida, que torna a propriedade produtiva e útil. Isso não tem absolutamente qualquer relação com invasão ou roubo de propriedade alheia, posto que o usucapião somente será possível em caso de efetivo abandono da propriedade. Nesse contexto, o proprietário do imóvel que não faça uso direto do bem, pode alugá-lo ou emprestá-lo a terceiro, excluindo as chances de perder seu bem por uma ação de usucapião e mantendo a função constitucionalmente tutelada da propriedade. Em resumo, vê-se que é uma questão de diligência com o bem. Aquele que cuida e dá utilidade a propriedade não a perderá. Também abordamos o tema de direito fundamental de propriedade em outro texto. Caso tenha interesse em entender um pouco melhor a importância e a relação desse direito com sua vida, sugerimos a leitura para aprofundamento do tema. FUNDAMENTOS DA USUCAPIÃO – POSSE, PRAZO E UTILIDADE A função social é claramente a fundamentação que permite o ingresso da ação de usucapião, porém ela deve ser apurada através de requisitos objetivos, evitando que o pedido de usucapir se transforme em uma desordem social. Pensando nisso, o legislador atribuiu três importantes critérios para caracterizar a utilidade social. Quando alguém pensa em uma ação de usucapião invariavelmente lhe virá à cabeça a questão da posse, justamente porque o não exercício da posse pelo último proprietário dará causa a perda de propriedade. Assim, a posse é aspecto visual e facilmente perceptível de utilidade social da propriedade. Se alguém mora, trabalha a terra, constrói ou usufrui do bem imóvel de outra forma, estará configurada a posse, indispensável em todas as espécies de usucapião. Importante esclarecer que essa posse pode ocorrer de forma direta, quando a pessoa interessada habita ou utiliza a propriedade ela mesma, mas também indireta, quando a pessoa interessada permite que terceiros, mediante remuneração ou não, usufruam diretamente do imóvel. Com isso, não restam dúvidas que a exigência do legislador não está limitada ao uso direto, pois assim cada indivíduo não poderia ter mais do que uma ou duas propriedades. O prazo é outro fator indispensável, porém variável em sua extensão, conforme a espécie de usucapião eleita. O simples fato de ocupar um bem imóvel não concederá o direito de aquisição da propriedade. Pelo contrário, certamente uma ocupação precária fere o direito do verdadeiro proprietário, o qual poderá reclamar a devolução dos seus bens através de medida judicial adequada.
02 out., 2023
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Por Patricia Braga 25 set., 2023
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Por Redator Pontotel 10 set., 2023
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Por RPSA 10 set., 2023
1. FILHOS TAMBÉM PODEM TER QUE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA OS PAIS De acordo com artigo 1.696 do Código Civil “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” Ou seja, do mesmo modo que os pais possuem a obrigação de dar alimentos aos seus filhos, esses filhos também possuem o dever de não deixar seus pais desvalidos. É importante destacar que os alimentos serão devidos pelos descendentes aos seus ascendentes quando restar comprovada a necessidade de recebimento e a possibilidade de pagamento. 2. É POSSÍVEL RECEBER ALIMENTOS APÓS A MORTE DO ALIMENTANTE A obrigação de pagar alimentos é personalíssima. Porém, quando o alimentante falece, os alimentos poderão ser pagos por meio do espólio, respeitado o limite da herança e até o término da partilha. Segundo entendimento do STJ: “A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário.” Ou seja, ao espólio cabe apenas saldar os débitos que estejam em atraso antes do falecimento do devedor. 3. GUARDA COMPARTILHADA NÃO EXCLUI O DIREITO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA A guarda compartilhada não implica liberação da obrigação de pagar pensão. Este é um equívoco bastante encontrado no dia a dia. Não se sabe por qual razão, mas gerou-se no imaginário popular que (i) na guarda compartilhada, os filhos revezam entre o pai e a mãe, e, neste caso, (ii) não haveria razão para pagamento de pensão alimentícia. Contudo, ambas as afirmações são erradas. A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, e explicamos essa diferença em artigo específico ao qual remetemos o leitor . Na compartilhada, os filhos continuam possuindo apenas uma residência fixa e o que muda, na verdade, é a ingerência sobre a criação, que passará a ser feita em conjunto, pelo pai e pela mãe. Um bom exemplo é a escolha da escola. Posto isso, na guarda compartilhada a obrigação pelo pagamento de pensão alimentícia segue intacto. 4. O PEDIDO DE ALIMENTOS PODE SER FEITO A QUALQUER MOMENTO A cobrança de alimentos está efetivamente ligada à proteção da dignidade da pessoa humana. Por esse motivo, pode ser exercida a qualquer tempo, direcionado àquele que tem a obrigação de pagar, considerando o vínculo parentesco, casamento ou união estável. O que se pondera, sempre, é a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. O pagamento de pensão a filhos menores é apenas uma das modalidades existentes, embora seja a mais comum. Em caso de dúvidas, entre em contato com a gente !
Por Nogueira e Beck advogados 31 jul., 2023
Esse artigo ou notícia visa trazer esclarecimento e conhecimento ao cidadão comum, trabalhador, esquivando-se assim os autores do uso da tradicional linguagem intelectual e erudita de habitual no meio jurídico, trazendo assim uma linguagem simples, acessível e de fácil interpretação ao cidadão trabalhador, tendo como objetivo levar a estes o conhecimento dos seus direitos trabalhistas, não tendo assim qualquer cunho científico ou de foco para a comunidade jurídica. A determinação legal que prevê o pagamento do adicional de periculosidade e insalubridade foi elencada a patamar de norma constitucional no artigo 7º, Inciso XXIII da CRFB de 1988.
Por Patricia Braga 18 jul., 2023
A advocacia preventiva é um tipo de atuação do advogado que busca prevenir problemas jurídicos, em especial para diminuir o risco judiciais para as empresas. Isso porque, em uma empresa existem diversos riscos que se não prevenidos, trazem prejuízos enormes para o negócio. 
Por Patricia Braga 23 jun., 2023
Título Novo
Por Patricia Braga 23 jun., 2023
Advogado trabalhista para empresas é o profissional adequado para consultoria trabalhista preventiva, orientação para soluções nos problemas das relações de trabalho e defesa de reclamações trabalhistas. O advogado trabalhista para empresas precisa que o departamento pessoal e o departamento financeiro da empresa que defende, apresentem todos os documentos que a lei exige que a empresa tenha e os comprovantes de pagamento, com estes documentos o advogado trabalhista para empresas precisa conversar com os envolvidos para entender como irá organizar as provas que irão evitar grande prejuízo para a empresa reclamada. A justiça do trabalho evoluiu com a reforma trabalhista, surgiram novas possibilidades de defesa e muitas opções para evitar reclamações trabalhistas contra a empresas, um escritório de advocacia empresarial com advogado trabalhista para empresas acompanha essas mudanças e as utiliza a favor de seu cliente.
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