Acúmulo de função

Patricia Braga • 2 de junho de 2023

O que é acúmulo de função, na prática?

Antes de tudo, saiba que este é um dos temas que mais gera controvérsia quando o assunto é gestão de pessoas. Por isso, tenha muita atenção sobre sua definição e suas características.

Primeiramente, podemos entender como “função” todos os direitos, obrigações, responsabilidades e atribuições que a vaga de trabalho de um profissional contratado exige. Esses detalhes devem estar descritos formalmente no contrato de trabalho que o colaborador possui com a empresa empregadora.

Uma situação de acúmulo de função acontece quando um profissional, que é contratado para uma função específica, tem que exercer na prática outras funções, além daquela estipulada em seu contrato de trabalho. Dessa maneira, o colaborador é obrigado a exercer outras atividades, sem o devido acréscimo salarial.

Para que seja de fato uma situação de acúmulo de função, isso deve acontecer de forma recorrente, ou seja, deve haver regularidade. Caso o acontecimento seja pontual, para suprir uma emergência, por exemplo, não há a caracterização de acúmulo de função.

A grande questão acerca desse tipo de problema de gestão é justamente que, em muitos casos, ele acaba passando batido, tanto pela empresa contratante quanto pelo próprio profissional que tem funções acumuladas e se acostuma com esses excessos, não questionando seus superiores e nem exigindo seus direitos garantidos.

Mas, falando em direitos…

 

O que prevê a CLT sobre acúmulo de função?

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não fala de forma específica sobre o acúmulo de função, embora trate do assunto indiretamente, como, por exemplo, no Artigo 468, que diz que: “(…) só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado (…)”.

Ou seja, o que a CLT determina é que, caso haja alguma alteração no contrato de trabalho, o colaborador deve reconhecer e consentir tal alteração, desde que ele não seja prejudicado.

A partir desse reconhecimento, o funcionário deve ser devidamente remunerado pela(s) função(es) extra(s).

Podemos concluir, portanto, que o que é determinado pela CLT é o contrário do que acontece quando há acúmulo de função, visto que, nessa situação, não há consentimento e nem compensação pelas funções extras exercidas.

É comum que esse tipo de situação gere processos trabalhistas. Nesses casos, os colaboradores reúnem provas do acúmulo de função contra seus empregadores e, por meio de decisão judicial, são exigidos os percentuais relacionados às atividades extras que não estavam previstas e nem descritas no contrato de trabalho.

Sendo assim, caso seja comprovado o acúmulo de função, a empresa deve pagar o que for necessário.

 

Acúmulo de função x desvio de função: qual a diferença?

Esses são termos e conceitos distintos que, embora possam parecer a mesma coisa, na realidade não são.

Enquanto o acúmulo de função é descrito como atividades extras que não estão previstas no contrato de trabalho formal, o desvio de função acontece quando o funcionário passa a exercer uma atividade diferente daquela original para a qual foi contratado.

Ou seja, o acúmulo de função é a realização da função para a qual a pessoa foi contratada, e mais outras, que não estavam acordadas.

Já o desvio de função acontece quando o profissional, em vez de exercer a função para a qual foi contrato, exerce outra, totalmente diferente e geralmente com mais responsabilidades, mas sem receber por isso.

Outra diferença importante entre esses conceitos é que o desvio de função não possibilita um novo enquadramento de atividades de um profissional, enquanto o acúmulo sim.

Ainda que acúmulo e desvio de função sejam práticas com características diferentes, ambas necessitam do pagamento da diferença salarial ao funcionário.

Por isso, é importante que o setor de RH, gestores e executivos da empresa estejam atentos para que impactos negativos nas rotinas de trabalho não aconteçam, assim como processos trabalhistas.

 

O que pode acontecer em casos de acúmulo de função?

Claro que a melhor solução a ser adotada quando o colaborador começar a perceber o acúmulo de função é um diálogo honesto e aberto com o empregador, a fim de obter, por exemplo, a alteração do seu contrato de trabalho e o pagamento da diferença salarial.

No entanto, caso esse diálogo não seja possível ou suficiente, o profissional deve obter provas do acúmulo de função e recorrer a medidas judiciais.

Em caso de acúmulo de função, as seguintes soluções podem ser adotadas:

 

Reenquadramento do cargo

O reenquadramento do cargo dá ao profissional o direito de assumir a nova função e de ser remunerado por isso, é claro. Ou então, o colaborador pode optar por permanecer com a sua função atual, desde que haja a garantia de que não haverá funções extras.

 

Rescisão indireta de contrato

O funcionário tem o direito de, em caso de acúmulo de função, solicitar a rescisão indireta de seu contrato de trabalho. Esse tipo de rescisão acontece quando o empregador comete um erro grave (como se fosse uma “justa causa” ao contrário).

Nesses casos, o colaborador tem o direito de receber todas as verbas rescisórias referentes ao fim do contrato de trabalho e, além disso, a indenização devida das diferenças salariais.

Para calcular a indenização, usa-se a média salarial da função em questão, com um acréscimo que pode variar de 10 a 40%.

FONTE: forbiz.com.br

 

Nosso escritório conta com excelentes profissionais, dispostos a orientá-los da melhor forma em casos como esses.

Por BOSQUEADVOGADOS 9 de novembro de 2023
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Por Richard Lira Borges 17 de outubro de 2023
A ação de usucapião é um poderoso instrumento para regularização da propriedade imobiliária, mas quando não utilizado no momento correto pode gerar frustrações e até mesmo ser julgada de forma improcedente. Por isso, torna-se imprescindível conhecer a situação real da pessoa que pretende ajuizar a referida ação, confrontando tal realidade com as previsões legais que fundamentarão o pedido. FUNDAMENTOS DA USUCAPIÃO – FUNÇÃO SOCIAL É verdade que existem diversas espécies de usucapião, porém todas elas terão um ponto de convergência comum. O primeiro deles é o objetivo dessa espécie de ação, qual seja, dar função social a propriedade. O legislador se preocupa que a propriedade atinja determinada finalidade, não se convertendo em algo inútil. Ora, uma das utilidades mais importantes nesse contexto é o direito de moradia. Por essa razão, a legislação sempre tende a favorecer o aquisição do imóvel por usucapião às pessoas que utilizam a propriedade com finalidade habitacional. Na prática, isso é demonstrado em prazos mais enxutos para aquisição de um imóvel que sirva como residência familiar. É o caso da ação de usucapião extraordinária, que tem seu prazo reduzido de 15 para 10 anos na hipótese informada, conforme previsão do art. 1.238, Parágrafo Único, do Código Civil. A finalidade social da sociedade impede o acúmulo especulativo e inútil de propriedade, dificultando o domínio egoísta e prejudicial à sociedade. Certamente o direito de propriedade deve ser respeitado, sendo eleito como direito fundamental em nossa constituição. Todavia, não se pode esquecer que a propriedade se refere ao vínculo entre pessoa e coisa (bem). Este vínculo deve ter utilidade, praticidade, efeitos reais e verdadeiros, não uma mera simulação. Daí o sentido de valorizar aquele que habita, que cuida, que torna a propriedade produtiva e útil. Isso não tem absolutamente qualquer relação com invasão ou roubo de propriedade alheia, posto que o usucapião somente será possível em caso de efetivo abandono da propriedade. Nesse contexto, o proprietário do imóvel que não faça uso direto do bem, pode alugá-lo ou emprestá-lo a terceiro, excluindo as chances de perder seu bem por uma ação de usucapião e mantendo a função constitucionalmente tutelada da propriedade. Em resumo, vê-se que é uma questão de diligência com o bem. Aquele que cuida e dá utilidade a propriedade não a perderá. Também abordamos o tema de direito fundamental de propriedade em outro texto. Caso tenha interesse em entender um pouco melhor a importância e a relação desse direito com sua vida, sugerimos a leitura para aprofundamento do tema. FUNDAMENTOS DA USUCAPIÃO – POSSE, PRAZO E UTILIDADE A função social é claramente a fundamentação que permite o ingresso da ação de usucapião, porém ela deve ser apurada através de requisitos objetivos, evitando que o pedido de usucapir se transforme em uma desordem social. Pensando nisso, o legislador atribuiu três importantes critérios para caracterizar a utilidade social. Quando alguém pensa em uma ação de usucapião invariavelmente lhe virá à cabeça a questão da posse, justamente porque o não exercício da posse pelo último proprietário dará causa a perda de propriedade. Assim, a posse é aspecto visual e facilmente perceptível de utilidade social da propriedade. Se alguém mora, trabalha a terra, constrói ou usufrui do bem imóvel de outra forma, estará configurada a posse, indispensável em todas as espécies de usucapião. Importante esclarecer que essa posse pode ocorrer de forma direta, quando a pessoa interessada habita ou utiliza a propriedade ela mesma, mas também indireta, quando a pessoa interessada permite que terceiros, mediante remuneração ou não, usufruam diretamente do imóvel. Com isso, não restam dúvidas que a exigência do legislador não está limitada ao uso direto, pois assim cada indivíduo não poderia ter mais do que uma ou duas propriedades. O prazo é outro fator indispensável, porém variável em sua extensão, conforme a espécie de usucapião eleita. O simples fato de ocupar um bem imóvel não concederá o direito de aquisição da propriedade. Pelo contrário, certamente uma ocupação precária fere o direito do verdadeiro proprietário, o qual poderá reclamar a devolução dos seus bens através de medida judicial adequada.
2 de outubro de 2023
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Por Patricia Braga 25 de setembro de 2023
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Por Redator Pontotel 10 de setembro de 2023
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Por RPSA 10 de setembro de 2023
1. FILHOS TAMBÉM PODEM TER QUE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA OS PAIS De acordo com artigo 1.696 do Código Civil “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” Ou seja, do mesmo modo que os pais possuem a obrigação de dar alimentos aos seus filhos, esses filhos também possuem o dever de não deixar seus pais desvalidos. É importante destacar que os alimentos serão devidos pelos descendentes aos seus ascendentes quando restar comprovada a necessidade de recebimento e a possibilidade de pagamento. 2. É POSSÍVEL RECEBER ALIMENTOS APÓS A MORTE DO ALIMENTANTE A obrigação de pagar alimentos é personalíssima. Porém, quando o alimentante falece, os alimentos poderão ser pagos por meio do espólio, respeitado o limite da herança e até o término da partilha. Segundo entendimento do STJ: “A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário.” Ou seja, ao espólio cabe apenas saldar os débitos que estejam em atraso antes do falecimento do devedor. 3. GUARDA COMPARTILHADA NÃO EXCLUI O DIREITO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA A guarda compartilhada não implica liberação da obrigação de pagar pensão. Este é um equívoco bastante encontrado no dia a dia. Não se sabe por qual razão, mas gerou-se no imaginário popular que (i) na guarda compartilhada, os filhos revezam entre o pai e a mãe, e, neste caso, (ii) não haveria razão para pagamento de pensão alimentícia. Contudo, ambas as afirmações são erradas. A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, e explicamos essa diferença em artigo específico ao qual remetemos o leitor . Na compartilhada, os filhos continuam possuindo apenas uma residência fixa e o que muda, na verdade, é a ingerência sobre a criação, que passará a ser feita em conjunto, pelo pai e pela mãe. Um bom exemplo é a escolha da escola. Posto isso, na guarda compartilhada a obrigação pelo pagamento de pensão alimentícia segue intacto. 4. O PEDIDO DE ALIMENTOS PODE SER FEITO A QUALQUER MOMENTO A cobrança de alimentos está efetivamente ligada à proteção da dignidade da pessoa humana. Por esse motivo, pode ser exercida a qualquer tempo, direcionado àquele que tem a obrigação de pagar, considerando o vínculo parentesco, casamento ou união estável. O que se pondera, sempre, é a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. O pagamento de pensão a filhos menores é apenas uma das modalidades existentes, embora seja a mais comum. Em caso de dúvidas, entre em contato com a gente !
Por Allan Manoel 15 de agosto de 2023
Imagina dar uma justa causa na empresa em que trabalha? Sair de lá recebendo todos os seus direitos para recomeçar em um outro emprego melhor? A lei permite que você faça isso sempre que a empresa faz algo que é considerado como uma falta grave. Esse direito é chamado de rescisão indireta e está previsto no artigo 483 da CLT. No post de hoje você vai conhecer 8 motivos para a rescisão indireta e vai conhecer casos reais de pessoas que conseguiram a rescisão indireta utilizando todos os motivos que menciono.
Por Nogueira e Beck advogados 31 de julho de 2023
Esse artigo ou notícia visa trazer esclarecimento e conhecimento ao cidadão comum, trabalhador, esquivando-se assim os autores do uso da tradicional linguagem intelectual e erudita de habitual no meio jurídico, trazendo assim uma linguagem simples, acessível e de fácil interpretação ao cidadão trabalhador, tendo como objetivo levar a estes o conhecimento dos seus direitos trabalhistas, não tendo assim qualquer cunho científico ou de foco para a comunidade jurídica. A determinação legal que prevê o pagamento do adicional de periculosidade e insalubridade foi elencada a patamar de norma constitucional no artigo 7º, Inciso XXIII da CRFB de 1988.
Por Patricia Braga 18 de julho de 2023
A advocacia preventiva é um tipo de atuação do advogado que busca prevenir problemas jurídicos, em especial para diminuir o risco judiciais para as empresas. Isso porque, em uma empresa existem diversos riscos que se não prevenidos, trazem prejuízos enormes para o negócio. 
Por Patricia Braga 23 de junho de 2023
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