09 Fatos que você precisa saber sobre inventário

Pamela Souza (JUSBRASIL) • 21 de novembro de 2022

Um dos equívocos mais recorrentes que já me deparei, é o fato de escutar muitas pessoas se questionando sobre a obrigatoriedade de abrir um inventário e partilha de bens ou não.

O que muita gente não sabe é que, a transmissão de bens da pessoa que faleceu para seus herdeiros acontece de forma automática, independente da abertura de inventário.

No Brasil, o Direito Sucessório tem como base o princípio de “Droit de Saisine” – que tem origem no Direito Francês.

Este princípio está disciplinado no artigo 1784 do Código Civil brasileiro, que dispõe que a herança é imediatamente transmitida aos herdeiros no momento exato em que ocorre o falecimento.

O inventário é a ferramenta processual que formaliza essa transmissão



1. Qual a Lei Aplicável?

A lei aplicável será aquela vigente no momento da abertura da sucessão. Isso significa dizer que será aplicada a legislação vigente no momento em que ocorreu o falecimento. (artigo 1787CC).

É importante analisar a data e hora do óbito, para que seja aplicada a lei correta para cada caso concreto.

Até o ano de 2002, por exemplo, no Brasil, o código civil vigente era o de 1916. Neste caso, óbitos ocorridos até o ano de 2002, a lei aplicável será a de 1916.

Óbitos corridos a partir de 2003, aplica-se o código civil de 2002, alterando assim toda a ordem de vocação hereditária.

2. Foro Competente para processar e julgar o processo de inventário. 1785CC.

A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido. O código civil adota a teoria plural: O domicílio da pessoa natural é o lugar que ela se estabeleceu com intuito de permanecer.

Se a pessoa falecida possuir mais de um domicílio, poderá ser em qualquer um deles.

3. Qual é o prazo para abertura do Inventário?

código civil estabelece que o prazo para abertura da sucessão é de 30 dias a contar da abertura da sucessão – (artigo 1796). Porém, posteriormente entrou em vigor o Código de Processo Civil que no artigo 611, dispõe que o prazo para abertura da sucessão é de 60 dias a contar da abertura da sucessão.

4. Qual a consequência de não requerer a abertura de inventário dentro do prazo de 60 dias?

O pagamento de multa ao fisco estadual. No inventário e arrolamento que não for requerido dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da abertura da sucessão, o imposto – ITCMD, será calculado com acréscimo de multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto; se o atraso exceder a 180 (cento e oitenta) dias, a multa será de 20% (vinte por cento)

5. É possível abertura de inventário em cartório?

Sim, desde o advento da Lei 11.441/2007, que permite o requerimento de abertura de inventário extrajudicialmente, desde que, a pessoa falecida não tenha deixado testamento, e que todos os herdeiros sejam capazes e concordes.

6. Quem é o Inventariante?

O inventariante é aquele herdeiro que ficará encarregado de administrar o espólio até que seja formalizada a partilha. O Espólio é o conjunto de todos os bens deixados pela pessoa falecida. O inventariante fica responsável por anexar no inventário toda a documentação necessária, representa o espólio ativa e passivamente em eventuais ações judiciais, também é encarregado de cumprir todas as diligencias que tenha por objetivo administrar o patrimônio deixado pelo falecido até que ocorra a partilha.

7. E se a pessoa falecida deixou um testamento?

Será necessário que este testamento seja confirmado em juízo. Contendo qualquer nulidade no testamento, proceder-se-á a sucessão legítima, obedecendo a ordem de vocação hereditária prevista em lei.

8. Dívidas da pessoa falecida.

Caso a família da pessoa falecida não providencie a abertura do inventário, os credores tem legitimidade concorrente para requerer a abertura.

9. Pagamento de ITCMD

Tributo de caráter direto e pessoal sobre o herdeiro.

Embora a herança seja transmita, desde logo, com a abertura da sucessão, a exigibilidade do imposto sucessório fica na dependência da precisa identificação do patrimônio transferido e dos herdeiros ou legatários, para que sejam apurados os fatos geradores.

A base de cálculo do ITCD, é o valor do quinhão de cada herdeiro ou legatário. Este valor é apurado após a homologação dos cálculos no processo de inventário.


Por BOSQUEADVOGADOS 9 de novembro de 2023
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Por Richard Lira Borges 17 de outubro de 2023
A ação de usucapião é um poderoso instrumento para regularização da propriedade imobiliária, mas quando não utilizado no momento correto pode gerar frustrações e até mesmo ser julgada de forma improcedente. Por isso, torna-se imprescindível conhecer a situação real da pessoa que pretende ajuizar a referida ação, confrontando tal realidade com as previsões legais que fundamentarão o pedido. FUNDAMENTOS DA USUCAPIÃO – FUNÇÃO SOCIAL É verdade que existem diversas espécies de usucapião, porém todas elas terão um ponto de convergência comum. O primeiro deles é o objetivo dessa espécie de ação, qual seja, dar função social a propriedade. O legislador se preocupa que a propriedade atinja determinada finalidade, não se convertendo em algo inútil. Ora, uma das utilidades mais importantes nesse contexto é o direito de moradia. Por essa razão, a legislação sempre tende a favorecer o aquisição do imóvel por usucapião às pessoas que utilizam a propriedade com finalidade habitacional. Na prática, isso é demonstrado em prazos mais enxutos para aquisição de um imóvel que sirva como residência familiar. É o caso da ação de usucapião extraordinária, que tem seu prazo reduzido de 15 para 10 anos na hipótese informada, conforme previsão do art. 1.238, Parágrafo Único, do Código Civil. A finalidade social da sociedade impede o acúmulo especulativo e inútil de propriedade, dificultando o domínio egoísta e prejudicial à sociedade. Certamente o direito de propriedade deve ser respeitado, sendo eleito como direito fundamental em nossa constituição. Todavia, não se pode esquecer que a propriedade se refere ao vínculo entre pessoa e coisa (bem). Este vínculo deve ter utilidade, praticidade, efeitos reais e verdadeiros, não uma mera simulação. Daí o sentido de valorizar aquele que habita, que cuida, que torna a propriedade produtiva e útil. Isso não tem absolutamente qualquer relação com invasão ou roubo de propriedade alheia, posto que o usucapião somente será possível em caso de efetivo abandono da propriedade. Nesse contexto, o proprietário do imóvel que não faça uso direto do bem, pode alugá-lo ou emprestá-lo a terceiro, excluindo as chances de perder seu bem por uma ação de usucapião e mantendo a função constitucionalmente tutelada da propriedade. Em resumo, vê-se que é uma questão de diligência com o bem. Aquele que cuida e dá utilidade a propriedade não a perderá. Também abordamos o tema de direito fundamental de propriedade em outro texto. Caso tenha interesse em entender um pouco melhor a importância e a relação desse direito com sua vida, sugerimos a leitura para aprofundamento do tema. FUNDAMENTOS DA USUCAPIÃO – POSSE, PRAZO E UTILIDADE A função social é claramente a fundamentação que permite o ingresso da ação de usucapião, porém ela deve ser apurada através de requisitos objetivos, evitando que o pedido de usucapir se transforme em uma desordem social. Pensando nisso, o legislador atribuiu três importantes critérios para caracterizar a utilidade social. Quando alguém pensa em uma ação de usucapião invariavelmente lhe virá à cabeça a questão da posse, justamente porque o não exercício da posse pelo último proprietário dará causa a perda de propriedade. Assim, a posse é aspecto visual e facilmente perceptível de utilidade social da propriedade. Se alguém mora, trabalha a terra, constrói ou usufrui do bem imóvel de outra forma, estará configurada a posse, indispensável em todas as espécies de usucapião. Importante esclarecer que essa posse pode ocorrer de forma direta, quando a pessoa interessada habita ou utiliza a propriedade ela mesma, mas também indireta, quando a pessoa interessada permite que terceiros, mediante remuneração ou não, usufruam diretamente do imóvel. Com isso, não restam dúvidas que a exigência do legislador não está limitada ao uso direto, pois assim cada indivíduo não poderia ter mais do que uma ou duas propriedades. O prazo é outro fator indispensável, porém variável em sua extensão, conforme a espécie de usucapião eleita. O simples fato de ocupar um bem imóvel não concederá o direito de aquisição da propriedade. Pelo contrário, certamente uma ocupação precária fere o direito do verdadeiro proprietário, o qual poderá reclamar a devolução dos seus bens através de medida judicial adequada.
2 de outubro de 2023
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Por Patricia Braga 25 de setembro de 2023
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Por Redator Pontotel 10 de setembro de 2023
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Por RPSA 10 de setembro de 2023
1. FILHOS TAMBÉM PODEM TER QUE PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA PARA OS PAIS De acordo com artigo 1.696 do Código Civil “O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.” Ou seja, do mesmo modo que os pais possuem a obrigação de dar alimentos aos seus filhos, esses filhos também possuem o dever de não deixar seus pais desvalidos. É importante destacar que os alimentos serão devidos pelos descendentes aos seus ascendentes quando restar comprovada a necessidade de recebimento e a possibilidade de pagamento. 2. É POSSÍVEL RECEBER ALIMENTOS APÓS A MORTE DO ALIMENTANTE A obrigação de pagar alimentos é personalíssima. Porém, quando o alimentante falece, os alimentos poderão ser pagos por meio do espólio, respeitado o limite da herança e até o término da partilha. Segundo entendimento do STJ: “A obrigação de prestar alimentos é personalíssima, intransmissível e extingue-se com o óbito do alimentante, cabendo ao espólio saldar, tão somente, os débitos alimentares preestabelecidos mediante acordo ou sentença não adimplidos pelo devedor em vida, ressalvados os casos em que o alimentado seja herdeiro, hipóteses nas quais a prestação perdurará ao longo do inventário.” Ou seja, ao espólio cabe apenas saldar os débitos que estejam em atraso antes do falecimento do devedor. 3. GUARDA COMPARTILHADA NÃO EXCLUI O DIREITO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA A guarda compartilhada não implica liberação da obrigação de pagar pensão. Este é um equívoco bastante encontrado no dia a dia. Não se sabe por qual razão, mas gerou-se no imaginário popular que (i) na guarda compartilhada, os filhos revezam entre o pai e a mãe, e, neste caso, (ii) não haveria razão para pagamento de pensão alimentícia. Contudo, ambas as afirmações são erradas. A guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada, e explicamos essa diferença em artigo específico ao qual remetemos o leitor . Na compartilhada, os filhos continuam possuindo apenas uma residência fixa e o que muda, na verdade, é a ingerência sobre a criação, que passará a ser feita em conjunto, pelo pai e pela mãe. Um bom exemplo é a escolha da escola. Posto isso, na guarda compartilhada a obrigação pelo pagamento de pensão alimentícia segue intacto. 4. O PEDIDO DE ALIMENTOS PODE SER FEITO A QUALQUER MOMENTO A cobrança de alimentos está efetivamente ligada à proteção da dignidade da pessoa humana. Por esse motivo, pode ser exercida a qualquer tempo, direcionado àquele que tem a obrigação de pagar, considerando o vínculo parentesco, casamento ou união estável. O que se pondera, sempre, é a necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. O pagamento de pensão a filhos menores é apenas uma das modalidades existentes, embora seja a mais comum. Em caso de dúvidas, entre em contato com a gente !
Por Allan Manoel 15 de agosto de 2023
Imagina dar uma justa causa na empresa em que trabalha? Sair de lá recebendo todos os seus direitos para recomeçar em um outro emprego melhor? A lei permite que você faça isso sempre que a empresa faz algo que é considerado como uma falta grave. Esse direito é chamado de rescisão indireta e está previsto no artigo 483 da CLT. No post de hoje você vai conhecer 8 motivos para a rescisão indireta e vai conhecer casos reais de pessoas que conseguiram a rescisão indireta utilizando todos os motivos que menciono.
Por Nogueira e Beck advogados 31 de julho de 2023
Esse artigo ou notícia visa trazer esclarecimento e conhecimento ao cidadão comum, trabalhador, esquivando-se assim os autores do uso da tradicional linguagem intelectual e erudita de habitual no meio jurídico, trazendo assim uma linguagem simples, acessível e de fácil interpretação ao cidadão trabalhador, tendo como objetivo levar a estes o conhecimento dos seus direitos trabalhistas, não tendo assim qualquer cunho científico ou de foco para a comunidade jurídica. A determinação legal que prevê o pagamento do adicional de periculosidade e insalubridade foi elencada a patamar de norma constitucional no artigo 7º, Inciso XXIII da CRFB de 1988.
Por Patricia Braga 18 de julho de 2023
A advocacia preventiva é um tipo de atuação do advogado que busca prevenir problemas jurídicos, em especial para diminuir o risco judiciais para as empresas. Isso porque, em uma empresa existem diversos riscos que se não prevenidos, trazem prejuízos enormes para o negócio. 
Por Patricia Braga 23 de junho de 2023
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